Depois de seus 15 anos de vigência vislumbra o professor a perda da oportunidade de maiores avanços na seara empresarial, trabalhista e fiscal, tanto na recuperação judicial quanto na falência. Veja algumas de suas considerações:
“[...] há de se ressaltar que antes da decretação da Recuperação Judicial, a empresa não só pode como deve negociar com credores, a fim de que a empresa seja mantida, mesmo em tempos de crise e, quando possível, evitar demandas judiciais, com garantias à empresa e aos seus credores. A nova lei concede essa abertura de negociação extraprocessual. Ressalta-se que os credores devem ficar atentos e figurarem com fiscais um dos outros para evitar os riscos de fraudes nessas composições. As negociações constituem um dos instrumentos mais importantes de solução de conflitos da atualidade, anteriores às demandas judiciais que se arrastam no tempo. Esses instrumentos de efetivação de direitos e garantias das partes, credoras e devedoras, têm mostrado a toda sociedade como um dos mecanismos mais eficazes, o que não deve ser diferente na RJ, que agora com conta com previsão específica e regramento próprio e não precisar valer-se de normas genéricas.
Os débitos fiscais/tributários com a União, que podiam ser parcelados em sete anos, com a vigência da nova lei, podem ser suavizados aos empresários por maior período de tempo, i. e., dez anos, aumentando-se o prazo em três anos, considerados de grande valia para aquele que está a recuperar-se, suspiro maior à empresa na enfermaria a precisar de respirador. Todos esforços legislativos e sociais devem visar a manutenção da empresa.
Denota-se que, com as alterações, bens pessoais do devedor podem ser conferidos como garantia a financiamentos da empresa em recuperação ou em vias de recuperação. Com maiores garantias, maior a condição possibilista de recuperação e manutenção da empresa, sua estrutura e manutenção dos empregados.
Outra novidade, não prevista pela Lei de Falência foi a figura do credor estrangeiro e seus direitos, com possibilidade de concorrência com os credores nacionais, conferindo abrangência às necessidades do mundo globalizado. Modernidade e maior abrangência da legislação nacional, o que minimiza o risco do estrangeiro investir nas empresas nacionais, ponto positivo econômico-social às empresas fortes e às em recuperação.
O legislador que reformou a Lei de Falência foi tímido quanto a recuperação do produtor rural, retrocedendo de forma contrária aos avanços construídos na jurisprudência nesses quinze anos, exigindo requisitos que dificultarão a recuperação ou a linha de financiamentos conforme o enquadramento da atividade, forma de tributação e tempo de existência do empresário como produtor rural, podendo causar, conforme a configuração empecilhos ao plano de recuperação, visto que a garantia do credor nesse ramo é a própria produção, sendo a lei omissa para o caso de perda da safra, entrementes mostra razoável as reformas à pequena gama de produtores rurais, dos quais benefícios de outras leis a eles são estendidos. [...]
O Presidente da República – chefe do Poder Executivo – vetou pontos importantes para os avanços da recuperação na área trabalhista, que permitiria a suspensão de execuções trabalhistas e execuções de acidentes de trabalho até homologação do plano de partilha da RJ, com a justificativa de ocasionar insegurança jurídica ao trabalhador e à sociedade, dentro outros vetos, que totalizaram seis, o que deverá voltar à pauta depois de discussão e o Congresso Nacional poderá derrubar os vetos presidenciais. [...]
A fim de discutir, aclarar e entender a nova lei, se ela constitui avanço ou retrocesso em seus diversos aspectos, lives, webinares, mini-aulas e cursos serão conferidos e/ou indicados, com personalidades e especialistas da área.
Em que pese as alterações sensíveis do projeto original, a reforma legislativa visou assegurar a existência da empresa, o que reflete positivamente na economia do Estado, conferindo maior segurança nas negociações, manutenção de empregos e, de outro lado, maiores garantias aos credores da empresas em crise, com possibilidades de receber o que de direito. O equilíbrio nas relações sociais mostra-se necessário às relações sociais sadias. Eu tenho dito!”
Teófilo Marcelo de Arêa Leão Júnior
OAB/SP nº 139.427